Regulatório – Gordura Trans

ANVISA, acaba de publicar RDC que define prazos para comercialização de produtos com gordura trans. Veja abaixo cópia da RDC 514/2021. 

“A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 332, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º : A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total. 

Parágrafo único. OS PRODUTOS FABRICADOS ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2021 PODERÃO SER COMERCIALIZADOS ATÉ O FINAL DOS SEUS PRAZOS DE VALIDADE. 

Art. 6º Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.

§ 1º OS PRODUTOS FABRICADOS ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2021 PODERÃO SER COMERCIALIZADOS DURANTE O SEUS PRAZOS DE VALIDADE, ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2022.
§2º O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes, informações sobre a:
I – quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto; 
II – quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total do produto; e
III – presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES”5 sem

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