Quando se fala em rotulagem de alimentos, um dos campeões de erros é a declaração de alergênicos. Quando se fala em declaração de contaminação cruzada as dúvidas parecem ficar maiores.
Um dos erros comuns é a declaração do derivado, também quando se trata de contaminação cruzada. O que muitos talvez desconheçam é que a declaração quando se refere a contaminação cruzada (aquela que declaramos como PODE CONTER) sempre deve tratar do alimento e não de seu derivado.
Ah, não esta acreditando? Veja o que diz a RDC 26/2015:
Art. 7º Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
Viu? O Art. 7º é claro em definir que a declaração em caso de contaminação cruzada deve ser do nome comum dos alimentos. Não há menção aos derivados aqui.
Me conta, você já sabia disto? Fez a declaração da forma correta no seu produto?
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