Sempre falamos sobre a importância da declaração de alergênicos, sobre como declarar, como avaliar, etc. Mas você já se perguntou o que fazer se o alimento não possui nenhum alergênico?
Eu sei que para Gelados Comestíveis, temos um grande desafio para nos enquadrarmos nesta condição. Mas o que estou levantando aqui é: “se você conseguir um produto livre de alergénicos tanto por adição intencional e sem contaminação cruzada, você pode usar um claim de livre de alergénicos (ou chamada similar) na rotulagem do seu produto?”
A resposta é NÃO!
Esta questão já foi levantada junto à ANVISA e a orientação está disponível no Perguntas e Respostas sobre alergénicos.
A RDC n. 26/2015 estabeleceu QUE ALEGAÇÕES SOBRE A AUSÊNCIA DE ALIMENTOS ALERGÊNICOS NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM ALIMENTOS COMERCIALIZADOS NO BRASIL até que critérios específicos estejam estabelecidos num regulamento técnico específico.
A Anvisa, até o momento, não conseguiu estabelecer critérios para o uso dessas alegações que fossem capazes de proteger os consumidores mais sensíveis devido às limitações no conhecimento técnico-científico disponível. Os dados científicos não permitem, por exemplo, estabelecer limites de segurança que sejam capazes de proteger todos os indivíduos com alergias alimentares. Já os métodos analíticos disponíveis não são capazes de garantir a completa ausência de constituintes alergênicos.
A Anvisa entendeu ser mais adequado estabelecer que alegações de ausência de alergênicos somente podem ser utilizadas quando atenderem ao disposto em regulamentos técnicos específicos. E não há regulamento técnico específico que permita esta alegação para Gelados Comestíveis.