Já estamos em setembro e as mudanças que causaram tanto “disse me disse” em julho já estão valendo.
Foram muitos os regulamentos revogados, para nós em Gelados Comestíveis a mudança ficou por conta da revogação a RDC 266/2005, que foi substituída pela RDC 713/2022.
Mas calma, não houve alteração de mérito nos regulamentos. Isto significa que na prática não existem mudanças na aplicação dos conceitos. Para ser mais clara….. fica tudo praticamente igual.
Vou deixar aqui o meu desabafo, pois eu esperava que os Gelados Comestíveis tivessem a avaliação e cuidado que merecem, porque do meu ponto de vista, o que a ANVISA continua a nos dizer desde 2005* é que misturou e congelou tá valendo chamar de Gelado Comestível, Picolé, Sorvete, …..
Na prática, para Gelados Comestíveis, não existe uma quantidade mínima de nenhum nutriente ou ingrediente para o caracterizar.
A quantidade de ar incorporada ao produto continua a ser o único requisito legal. O Art. 4° determina que a densidade mínima deve ser 475 gramas por litro de sorvete. Ou seja, cada 1 L não pode pesar menos que 475 g.
Na minha visão, o segmento perde com isto. Perdemos força em um dos maiores desafios que é mostrar que o sorvete como um ALIMENTO nutritivo.
Mas nem tudo é decepção, a RDC 713/2022 relaciona os requisitos e normas que Gelados Comestíveis devem atender. Isto facilita o acesso a informação. Quer saber quais são? Não perde o próximo post.
Até lá, me conta aqui o que você achou desta revisão, você esperava mais ou é do time do tanta faz tanto fez.
*Em 2005 a ANVISA revogou a Portaria 379 de 1999 que definia as denominação de venda e composição mínima para diversos tipos de Gelados Comestíveis.