Alimentos e ingredientes alimentares sem histórico de consumo seguro no Brasil obtidos de vegetais, animais, minerais, microrganismos, fungos, algas ou de forma sintética, incluindo, mas não limitado àqueles que:
a) possuam estrutura molecular nova ou intencionalmente modificada;
b) consistam em culturas de células ou culturas de tecidos ou tenham sido produzidos a partir destas culturas;
c) tenham sido submetidos a processo produtivo que implique em modificações significativas;
d) tenham sido submetidos a processo produtivo não aplicado usualmente na produção de alimentos;
e) sejam obtidos por fermentação, extração ou concentração seletiva, utilizados com propósito tecnológico a fim de modificar as características físicas,
químicas, biológicas ou sensoriais de alimentos, desde que não estejam listados na Instrução Normativa – IN nº 211, de 2023, e suas atualizações, como aditivo alimentar;
f) sejam constituídos por nanomateriais obtidos por engenharia;
g) sejam fonte de nutrientes e de não nutrientes para uso em alimentos convencionais;
h) sejam constituintes de suplementos alimentares não previstos na Instrução Normativa – IN nº 28, de 26 de julho de 2018, ou outra que lhe vier a substituir;
i) sejam compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral não previstos na Resolução – RDC nº 22, de 2015, ou outra que lhe vier a substituir;
j) sejam compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância não previstos na Resolução – RDC nº 42, de 2011, ou outra que lhe vier a substituir;
k) sejam constituintes autorizados apenas para uso em suplementos alimentares e alimentos para fins especiais, caso venham a ser usados em outros
alimentos; ou
l) sejam espécies vegetais para o preparo de chás ou para o uso com especiarias não previstas na Instrução Normativa – IN nº 159, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir (RDC 839/2023).