Eu costumo falar que nem sempre que a gente vê no primeiro olhar “é o que realmente é”. Quer um exemplo?
Você está criando a rotulagem de um produto, e é claro, precisa avaliar a necessidade de Rotulagem Frontal (vulgo lupa ou FOP), então procura a informação na RDC 429/2020, e lá no Capítulo III – Art. 18 encontra a diretriz “a rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020”.
Então, muda de norma, abre a IN 75/2020 e lá no Anexo XV constam os limites para declaração de rotulagem frontal (vide slides para os valores).
Bateu o olho e viu que para alimentos sólidos ou semissólidos (onde os gelados comestíveis se encontram) quantidade maior ou igual a 15 g/100 g de açúcares adicionados terão Lupa/FOP. E pode pensar, então 15% na formulação é o limite para declaração, certo? A resposta é NÃO!
Se você quiser deixar seu produto fora da Rotulagem Frontal em açúcares adicionados, terá que reduzir para máximo 14,4% de açúcares adicionados.
Quer saber por quê? Veja o carrossel que fizemos para você.
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